CAEPF e eSocial o que muda para o produtor rural?
O CAEPF é o cadastro de atividade econômica de pessoa física

É administrado pela Receita Federal e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física produtor rural ou urbana que possui empregados.
Diante dos questionamentos recebidos diariamente sobre o assunto, seguem algumas informações:
1. Da inscrição CAEPF
O cadastro passou a ser obrigatório em 15/01/2019 sem prazo de acabar e deverá ser feito sempre que houver atividades que exijam a inscrição diretamente no site da receita Federal. Também pode ser alterado, suspenso, cancelado e baixado, mediante solicitação à Receita Federal.
2. Atividades obrigadas
- Contribuinte individual com empregados;
- Empregador doméstico;
- Segurado especial (produtor rural sem empregados que possua até 4 módulos rurais de área explorada);
- Produtor rural com empregados.
3. Quantidade de inscrições CAEPF e condições:
- A pessoa física produtor rural, obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica;
- Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no CPF;
- A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código CNAE ou atividade econômica vinculada;
- No caso de haver inclusão ou alteração de atividade, a inscrição no CAEPFdeve ser alterada.
4. Grupo familiar produtor rural segurado especial
Caso seja um grupo familiar, o CAEPF deverá ser feito apenas no nome do responsável e ou titular com cadastro de bloco produtor rural.
Obs. Os componentes do grupo familiar não serão prejudicados com essa solução, pois a concessão do benefício é feita por vários documentos comprobatórios, certidão de nascimento, casamento e outros.
5. Informações no eSocial devidas pelo produtor rural e segurado especial
A partir do cadastro do CAEPF é preciso acessar o eSocial e vincular o número do CAEPF com as atividades desenvolvidas por CNAE (código nacional de atividade econômica).
6. Comercialização da Produção Rural Pessoa Física informação eSocial
O produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
- Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
- Consumidor pessoa física, no varejo;
- Outro produtor rural pessoa física;
- Outro segurado especial;
- Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
- Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
- Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.
Obs. Nos meses em que a comercialização dos produtos foi exclusiva para empresas atacadistas e industriais (denominadas contribuintes) não há necessidade de prestar informação no eSocial.
7. Prazo para prestar as informações
Pela regra atual os produtores rurais e os segurados especiais deverão informar o valor da receita bruta da comercialização rural mensalmente até o dia 15 do mês seguinte.
Obs. O prazo para informar a comercialização da produção foi prorrogado para 15 de janeiro de 2020.
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